Artigo 38.º
Pedido de licença de instalação
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento do pedido de licença de instalação de aterros para resíduos não perigosos, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, obedece a duas fases, a primeira de instrução preliminar e a segunda conducente à licença de instalação.
- 2 -A fase de instrução preliminar inicia-se mediante requerimento do interessado dirigido à autoridade competente, nos termos do anexo I.
- 3 -Podem ainda ser exigidos ao interessado, pela autoridade competente, em função da natureza das características do projecto, elementos não referidos no número anterior.
- 4 -Aos aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, não é aplicável a fase de instrução preliminar, sem prejuízo de se aplicarem os requisitos relativos às entidades promotoras nos termos do artigo 8.º