- 1 -O procedimento do pedido de licença de instalação de aterros para resíduos não perigosos, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, obedece a duas fases, a primeira de instrução preliminar e a segunda conducente à licença de instalação.
- 2 -A fase de instrução preliminar inicia-se mediante requerimento do interessado dirigido à autoridade competente, nos termos do anexo I.
- 3 -Podem ainda ser exigidos ao interessado, pela autoridade competente, em função da natureza das características do projecto, elementos não referidos no número anterior.
- 4 -Aos aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, não é aplicável a fase de instrução preliminar, sem prejuízo de se aplicarem os requisitos relativos às entidades promotoras nos termos do artigo 8.º
Artigo 38.º — Pedido de licença de instalação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009