- 1 -Finda a fase de instrução preliminar, o pedido de licença de instalação é formulado mediante requerimento do interessado nos termos do anexo I, acompanhado do projecto de execução.
- 2 -A decisão de admissibilidade prevista no n.º 3 do artigo anterior caduca se, nos 180 dias seguintes à sua notificação, não der entrada no Instituto dos Resíduos o pedido de licença previsto no número anterior.
Artigo 40.º — Licença de instalação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009