Artigo 40.º
Licença de instalação
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Finda a fase de instrução preliminar, o pedido de licença de instalação é formulado mediante requerimento do interessado nos termos do anexo I, acompanhado do projecto de execução.
- 2 -A decisão de admissibilidade prevista no n.º 3 do artigo anterior caduca se, nos 180 dias seguintes à sua notificação, não der entrada no Instituto dos Resíduos o pedido de licença previsto no número anterior.