O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
- a)15% para a entidade que levanta o auto;
- b)25% para a entidade que processa a contra-ordenação;
- c)60% para o Estado.
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009