Artigo 48.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
- a)15% para a entidade que levanta o auto;
- b)25% para a entidade que processa a contra-ordenação;
- c)60% para o Estado.