Artigo 52.º
Relatórios
Redação registada como em vigor em 23/05/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto dos Resíduos elabora de três em três anos um relatório sobre a execução do presente diploma, nos moldes que forem definidos pela Comissão Europeia.
- 2 -O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de nove meses sobre o período a que respeita.