- 1 -O Instituto dos Resíduos elabora de três em três anos um relatório sobre a execução do presente diploma, nos moldes que forem definidos pela Comissão Europeia.
- 2 -O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de nove meses sobre o período a que respeita.
Artigo 52.º — Relatórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009