- 1 -No caso de a entidade se apresentar na modalidade de agrupamento de empresas nos termos do artigo anterior, as licenças de instalação e de exploração são concedidas à entidade que resultar da forma de associação jurídica prevista nos correspondentes pedidos.
- 2 -Os agrupamentos são solidariamente responsáveis pelo pedido que formularem perante a autoridade competente.
- 3 -A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício do objecto social de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata anulação do procedimento de emissão das licenças previstas no presente diploma, independentemente da fase processual em que se encontre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Uma vez apresentado o pedido junto da autoridade competente, nos termos do presente diploma, qualquer alteração na composição do agrupamento terá de ser requerida e autorizada por despacho do dirigente máximo da autoridade competente.
Artigo 9.º — Agrupamentos de empresas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009