- 1 -Os serviços prestados pelas entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial, quando estas se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras actividades, devem constituir uma unidade dotada de total autonomia técnica, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respectivas funções participar, a qualquer título, em actividades de consultadoria, projecto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.
- 2 -O quadro de pessoal técnico das entidades acreditadas para intervir no processo de licenciamento deve, nomeadamente, observar os seguintes requisitos:
- a)Incluir um responsável técnico, com habilitação académica de bacharelato ou licenciatura numa área compatível com a actividade, competindo-lhe dirigir as acções desenvolvidas, a validação dos relatórios e pareceres técnicos emitidos pelas entidades acreditadas;
- b)Incluir um responsável pela qualidade com qualificação específica para o efeito, que assegure a gestão do sistema da qualidade de acordo com os referenciais de acreditação aplicáveis;
- c)Incluir projectistas e técnicos, em número adequado ao volume de actividade desenvolvido pela entidade.
- 3 -As funções referidas no número anterior devem ser exercidas por pessoal com vínculo laboral às entidades acreditadas, não sendo acumuláveis pela mesma pessoa.
- 4 -Para fazer face a necessidades pontuais devidas ao aumento do volume de trabalho, as entidades acreditadas podem excepcionalmente recorrer ao serviço de técnicos externos, devidamente qualificados e especializados.
- 5 -A apreciação de projectos deve ser reservada à categoria profissional de projectista.
- 6 -O pessoal das entidades acreditadas deve exercer a sua actividade com competência, isenção e integridade profissional.
Artigo 10.º — Organização das entidades acreditadas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004