Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial, define os requisitos de atribuição dessa acreditação e estabelece as linhas gerais do respectivo processo de avaliação.
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:
Âmbito da acreditação
Requisitos da acreditação
Pedido de acreditação
O pedido de acreditação é formulado mediante requerimento dirigido ao IPAC, nos termos do despacho conjunto referido no n.º 3 do artigo anterior, devendo, designadamente, ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:
Exercício provisório de actividade
Decisão de acreditação
Competências
Compete, designadamente, às entidades acreditadas no âmbito dos domínios técnicos para os quais tenham obtido reconhecimento:
Deveres
Constituem deveres das entidades acreditadas:
Organização das entidades acreditadas
Instalações e equipamento de medição e ensaio
Verificação e calibração
Sempre que a entidade acreditada utilize equipamentos de medida no desenvolvimento da sua actividade, deve ter em conta o cumprimento das seguintes disposições:
Meios de ensaio
Sempre que a entidade acreditada realize ensaios deve, nomeadamente, respeitar as seguintes disposições:
Competência
Compete ao IPAC promover a realização de acções periódicas de acompanhamento da actividade das entidades acreditadas.
Dever de colaboração
A entidade acreditada presta a colaboração solicitada para a realização das acções de acompanhamento, nomeadamente facultando aos representantes do IPAC o acesso às suas instalações e equipamentos, bem como aos registos e demais documentos relacionados com a actividade objecto de acreditação.
Suspensão e revogação da acreditação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.