- 1 -Em caso de fundada suspeita de irregularidades na actuação da entidade acreditada, o IPAC pode determinar a suspensão ou anulação da acreditação.
- 2 -O não cumprimento pela entidade acreditada das obrigações a que se encontra sujeita ocasiona, consoante a sua gravidade, a suspensão temporária ou a anulação da acreditação, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal a que houver lugar.
- 3 -A adopção das medidas previstas nos números anteriores é precedida de notificação por escrito da entidade acreditada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 16.º — Suspensão e revogação da acreditação
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004