Para efeitos do presente diploma e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:
- a)«Actividade industrial» qualquer actividade incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, nos termos a definir em diploma regulamentar;
- b)«Área de localização empresarial (ALE)» a zona territorialmente delimitada e licenciada para a instalação de determinado tipo de actividades industriais, podendo ainda integrar actividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;
- c)«Organismo nacional de acreditação», no âmbito do Sistema Português da Qualidade, o Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC);
- d)«Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo IPAC, com competência para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto industrial a submeter a licenciamento e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado;
- e)«Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
- f)«Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade;
- g)«Sociedade gestora de ALE» sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos, responsável pelo integral cumprimento da licença da ALE, bem como pelo licenciamento e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns.