Artigo 11.º
Fiscalização, contra-ordenações e sanções
Redação registada como em vigor em 31/08/2005.
Esta redação foi substituída em 28/02/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, bem como nos diplomas legais de gestão de resíduos aplicáveis, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoas colectivas:
- a)A violação da obrigação de recuperação, para efeitos de reciclagem, valorização ou destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis;
- b)A realização de operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores por técnicos não qualificados;
- c)As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas por técnicos sem as qualificações identificados no anexo I do presente diploma;
- d)As intervenções em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor realizadas sem observância da norma EN 378;
- e)As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas por técnicos sem a qualificação exigida no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
- f)As intervenções em sistemas de protecção contra incêndios e extintores efectuadas sem observância das normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413;
- g)O não preenchimento da ficha de intervenção a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
- h)O não envio das fichas de intervenção ao Instituto do Ambiente, conforme exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
- i)A não adopção das medidas viáveis para evitar ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas;
- j)A violação das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º ao proprietário e ou detentor de um equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores;
- l)A violação da obrigação imposta pelo n.º 2 do artigo 9.º ao técnico qualificado;
- m)A violação das obrigações impostas pelo n.º 3 do artigo 9.º aos operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de equipamentos em fim de vida que contêm as substâncias regulamentadas;
- n)Não observância pelos respectivos intervenientes das soluções técnicas aplicáveis constantes do anexo IV.
- 2 -À fiscalização, processamento, aplicação e afectação do produto das coimas relativas às contra-ordenações previstas no número anterior são aplicáveis os artigos 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente.