Ficam os Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Outorga do contrato
Vigente desde: 03/08/2006
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Em vigor desde 03/08/2006