- 1 -A FCT, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, criar ou participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
- 2 -A FCT, I. P., promove e participa na formação de consórcios de C&T, designadamente no âmbito da reforma dos laboratórios do Estado.
- 3 -A FCT, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
- 4 -A FCT, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007