- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -O presidente e os vogais do conselho directivo são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que integra as carreiras docente universitária e de investigação científica e no caso do presidente, preferencialmente, de entre professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Assegurar a representação da FCT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pelo GPEARI e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Deliberar sobre o financiamento a instituições, programas e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das atribuições da FCT, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios de investigação em acções de formação e de qualificação de investigadores, no quadro dos planos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, submetendo à sua homologação as que não estejam previstas nos planos aprovados;
- c)Deliberar sobre o apoio a conceder à criação e modernização de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto na alínea anterior;
- d)Deliberar sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como sobre a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;
- e)Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos à FCT, I. P.;
- f)Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial.
- 4 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação da maioria dos restantes membros.
- 5 -O presidente do conselho directivo ou o seu substituto legal pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da FCT, I. P., à política definida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o respectivo membro do Governo.
- 6 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
- 7 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
- 8 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Assegurar as relações da FCT, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- b)Actuar como único porta-voz da FCT, I. P.
- 9 -O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho directivo e no pessoal dirigente da FCT, I. P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 10 -Por razões de urgência, devidamente fundamentada, o presidente do conselho directivo ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007