Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Conselho directivo
Conselho coordenador
Conselhos científicos
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Director para a Cooperação Internacional em C&T
Comissão INVOTAN
Organização interna
A organização interna da FCT, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Receitas
Despesas
Constituem despesas da FCT, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Património
O património da FCT, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Criação e participação em outras entidades
Sucessão
A FCT, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, no que respeita à cooperação científica e tecnológica internacional.
Critérios de selecção do pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior nos domínios relativos à cooperação científica e tecnológica.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da FCT, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 188/97, de 28 de Julho, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.