- 1 -O director para a cooperação internacional em C&T (ciência e tecnologia) da FCT, I. P., é o órgão de natureza executiva, responsável pelo planeamento, coordenação, aconselhamento e apoio técnico, em matéria de cooperação internacional, assuntos europeus e relações internacionais, nos domínios da ciência e da tecnologia.
- 2 -O director para a cooperação internacional em C&T é designado por um período de três anos, renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito científico e técnico, por despacho do presidente do conselho directivo, sendo equiparado, para efeitos de remuneratórios e de relacionamento institucional, a dirigente superior de 2.º grau.
- 3 -Compete ao director para a cooperação internacional em C&T, no respeito pelas atribuições do GPEARI:
- a)Coordenar as acções de cooperação e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nas áreas da ciência e tecnologia (C&T);
- b)Coordenar as acções de cooperação científica e tecnológica internacional no âmbito da actuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, relativamente à participação em organizações internacionais de que Portugal seja membro;
- c)Assegurar e desenvolver as actividades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no que respeita às relações bilaterais e multilaterais em ciência e tecnologia;
- d)Assegurar, nas áreas da sua competência, a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Promover e apoiar a cooperação com os países de língua oficial portuguesa nas áreas da sua competência;
- f)Assessorar o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, e seus representantes no âmbito dos assuntos europeus e internacionais na área da ciência e tecnologia, articulando a sua actividade com as funções de coordenação próprias do GPEARI.
- 4 -Reportam ao director para a cooperação internacional em C&T, para além das estruturas permanentes da FCT, I. P., com competências em matéria de cooperação internacional em ciência e tecnologia, estruturas eventuais, nomeadamente, as estruturas de apoio a parcerias internacionais em ciência e tecnologia.
Artigo 9.º — Director para a Cooperação Internacional em C&T
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007