- 1 -No processo de selecção da sociedade gestora, quer se trate de plataforma logística a instalar em terrenos públicos quer de plataforma logística a instalar em terrenos privados, as candidaturas apresentadas são avaliadas, e, se for caso disso, hierarquizadas, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Qualidade do projecto, designadamente a sua adequação aos objectivos do Plano Portugal Logístico, os rácios de zonas verdes, espaços comerciais e serviços comuns;
- b)Qualidade das acessibilidades e multimodalidade exequível;
- c)Ritmo e prazo previsto para a construção e entrada em funcionamento da plataforma logística;
- d)Grau de viabilidade económica e financeira;
- e)Grau de risco assumido pela sociedade gestora;
- f)Volume de investimento, de benefícios e subsídios solicitados ao Estado e a outras entidades públicas;
- g)Compromissos pré-definidos para a instalação de empresas de referência;
- h)Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual da sociedade.
- 2 -São, designadamente, causas de exclusão das candidaturas:
- a)A inobservância das características de uma plataforma logística e da sua inclusão na RNPL, nos termos do Plano Portugal Logístico;
- b)A insuficiente capacidade financeira e técnica do promotor para a concretização do projecto;
- c)A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a ausência das condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro;
- d)A atribuição de uma pontuação total mínima, no âmbito da avaliação referida no número anterior, inferior à previamente fixada.
- 3 -Constam de regulamento a aprovar pelo IMTT, I. P., cuja publicidade é obrigatória:
- a)As ponderações relativas dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 1 e a definição dos elementos que os integram;
- b)A definição dos elementos que integram a avaliação da capacidade financeira e técnica do promotor e respectiva ponderação;
- c)A fixação da pontuação total mínima prevista na alínea d) do n.º 2.
Artigo 11.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008