No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Rede Nacional de Plataformas Logísticas
Acesso livre e concorrencial
As plataformas logísticas integrantes da RNPL são de acesso livre e concorrencial aos operadores e empresas, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo regulamento interno.
Isenção
Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, à celebração do contrato de exploração respeitante às plataformas logísticas localizadas em terrenos privados, cujo procedimento tenha sido iniciado pela entidade com legitimidade para constituir a sociedade gestora, e relativamente às quais não estejam previstos encargos ou investimentos públicos.
Atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
Expropriações
Operações urbanísticas
As operações urbanísticas a realizar nas plataformas logísticas seguem o regime previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Avaliação de impacte ambiental
Iniciativa procedimental
Avaliação das candidaturas
Plataformas logísticas a instalar em terrenos públicos
Selecção da sociedade gestora
Pareceres
Decisão do procedimento
Licenciamentos
Sociedade gestora
Contrato de exploração
Alienação de terrenos
Prazo
O contrato de exploração é celebrado pelo prazo máximo de 30 anos, renovável por períodos não superiores a 10 anos, nos termos estabelecidos no contrato.
Poderes e deveres da sociedade gestora
Cessão da posição contratual e subcontratação
Causas de extinção do contrato de exploração
Instalação de empresas
Âmbito de aplicação territorial
O presente decreto-lei aplica-se no território continental de Portugal.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.