- 1 -A decisão final do procedimento de avaliação de impacte ambiental de cada uma das plataformas logísticas pondera os resultados da avaliação ambiental estratégica do Plano Portugal Logístico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
- 2 -O estudo de impacte ambiental é remetido pela entidade que coordena o procedimento de selecção da sociedade gestora, ou pela entidade interessada, à autoridade de avaliação de impacte ambiental.
- 3 -O regime constante do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é aplicável às plataformas logísticas da RNPL, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º — Avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008