- 1 -Em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos é instituído um regime de vigilância zoossanitária, o qual é definido em função dos riscos e do tipo de produção.
- 2 -O regime de vigilância zoossanitária referido no número anterior visa a detecção de:
- a)Qualquer aumento da mortalidade em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, em função do tipo de produção;
- b)Doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em explorações e zonas de exploração de moluscos em que existam espécies sensíveis a essas doenças.
- 3 -A frequência dos regimes de vigilância zoossanitária, consoante o estatuto zoossanitário da zona ou do compartimento em causa, é efectuada de acordo com a parte B do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo esta vigilância efectuada sem prejuízo da amostragem e vigilância realizadas nos termos do capítulo v do presente decreto-lei, ou do n.º 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 51.º e do artigo 53.º
Artigo 11.º — Regime de vigilância zoossanitária
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009