Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/CE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica, e pela Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera o anexo IV da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece:
Matérias excluídas
Definições
Autorização dos estabelecimentos
Condições de autorização
Registo
Controlos oficiais
Obrigações de registo e rastreabilidade
Boas práticas de higiene
As empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados aplicam as boas práticas de higiene, de acordo com a actividade em questão, de modo a impedir a introdução e a propagação de doenças.
Regime de vigilância zoossanitária
Âmbito de aplicação
Requisitos gerais aplicáveis à colocação de animais de aquicultura no mercado
A colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados não pode comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Requisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte
Certificação zoossanitária
Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado de animais de aquicultura para fins de criação em exploração e repovoamento
Introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis a uma doença específica em zonas indemnes dessa doença
Introdução de animais de aquicultura vivos de espécies vectoras em zonas indemnes
Sempre que os dados científicos ou a experiência prática comprovem que outras espécies, para além das referidas na parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica por agirem como espécies vectoras, estas, quando sejam introduzidas para fins de criação em exploração ou de repovoamento, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, devem ser:
Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para transformação subsequente, antes do consumo humano
Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente
Libertação de animais aquáticos selvagens em Estados membros, zonas ou compartimentos declarados indemnes
Colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado
Requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros
Os animais de aquicultura e produtos derivados só podem ser introduzidos no território nacional desde que sejam provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que se encontrem incluídos numa lista elaborada nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
Listas dos países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é permitida a introdução de animais de aquicultura e produtos derivados
A lista a que se refere o artigo anterior é constituída pelos países terceiros ou partes de países terceiros cuja avaliação comunitária tenha demonstrado que apresenta garantias adequadas, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos zoossanitários pertinentes da legislação comunitária, sendo publicitada nos termos comunitariamente previstos.
Documentos
Normas de execução
As normas de execução deste capítulo são fixadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
Notificação nacional
Notificação dos demais Estados membros, da Comissão Europeia e dos Estados membros da EFTA
Em caso de confirmação de uma doença, a DGAV notifica a Comissão Europeia, os outros Estados membros da União Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) nos termos e condições fixados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Medidas de combate iniciais
Em caso de suspeita da existência, no território nacional, de uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou de suspeita da existência, no território nacional, de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário das categorias i ou iii, como referidas na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para essa doença, são tomadas as seguintes medidas:
Investigação epizoótica
Levantamento das restrições
As restrições previstas na alínea b) do artigo 29.º são levantadas, pela DGAV, se a análise prevista na alínea a) do mesmo artigo não demonstrar a presença da doença.
Disposição preliminar
A presente secção é aplicável em caso de confirmação de uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em animais de aquicultura.
Medidas de carácter geral
Em caso de confirmação da doença a que se refere o artigo anterior, a DGAV pode determinar o seguinte:
Colheita e transformação subsequente
Remoção e eliminação
Vazio sanitário
Protecção dos animais aquáticos
São tomadas as medidas necessárias para impedirem a propagação de doenças a outros animais aquáticos.
Levantamento das medidas
As medidas previstas na presente secção mantêm-se até:
Disposições de carácter geral
Medidas de confinamento
No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes dessa doença, a DGAV toma as medidas destinadas a confinar a doença, que podem consistir em:
Combate contra as doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii em animais aquáticos selvagens
Doenças emergentes
Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc relativamente a doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii
Disposições destinadas a limitar o impacte de doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii
Elaboração e aprovação dos programas de vigilância e erradicação
Conteúdo dos programas
Os programas devem incluir o seguinte:
Período de aplicação dos programas
Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas
Vacinação autorizada
Estado membro da União Europeia indemne
Zona ou compartimento indemne
Listas dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos indemnes
Manutenção do estatuto de indemnidade
Suspensão e recuperação do estatuto de indemnidade
Fiscalização
Compete à DGAV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Informações exigidas no registo oficial dos estabelecimentos aquícolas e de transformação autorizados
Estatuto sanitário das zonas ou dos compartimentos de aquicultura a considerar para a aplicação do artigo 13.º
Animais de aquicultura para criação em exploração e repovoamento
(ver documento original)
Lista de doenças
Requisitos aplicáveis à declaração de Estado membro, zona ou compartimento indemne
Critérios e requisitos aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de emergência obedecem, pelo menos, aos seguintes requisitos: