- 1 -O transporte de animais de aquicultura só pode efectuar-se desde que sejam adoptadas as medidas de prevenção de doenças necessárias para impedir a alteração do estatuto sanitário dos animais durante o transporte e reduzir o risco de propagação das doenças.
- 2 -Os animais de aquicultura devem ser transportados em condições que não alterem o seu estatuto sanitário nem comprometam o estatuto sanitário do local de destino e, se for caso disso, dos locais de trânsito.
- 3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -As trocas de água durante o transporte são executadas em locais e em condições que não comprometam o estatuto sanitário:
- a)Dos animais de aquicultura transportados;
- b)De quaisquer animais aquáticos no local de troca de água;
- c)Dos animais aquáticos no local de destino.
Artigo 14.º — Requisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009