- 1 -A colocação no mercado de animais aquáticos ornamentais não pode comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável em relação às doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º — Colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009