- 1 -Aquando da sua entrada no território da União Europeia, todas as remessas de animais de aquicultura e produtos derivados devem ser acompanhadas de um documento contendo um certificado zoossanitário.
- 2 -O certificado zoossanitário certifica que a remessa satisfaz:
- a)Os requisitos fixados relativamente a essas mercadorias, nos termos do presente decreto-lei;
- b)Quaisquer condições de importação especiais estabelecidas nos termos do artigo seguinte.
- 3 -O documento pode incluir informações exigidas em conformidade com outras disposições da legislação comunitária em matéria de saúde pública e de saúde animal.
Artigo 25.º — Documentos
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009