Artigo 27.º
Notificação nacional
Redação registada como em vigor em 02/07/2009.
Esta redação foi substituída em 11/05/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Devem ser de imediato notificadas à DGV:
- a)A suspeita da presença de uma doença incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou a confirmação da presença dessa doença em animais aquáticos;
- b)Um aumento de mortalidade nos animais de aquicultura.
- 2 -A notificação da DGV, a que se refere o número anterior, deve ser efectuada por:
- a)Proprietário e pessoa que se ocupe dos animais aquáticos;
- b)Pessoa que acompanhe os animais de aquicultura durante o transporte;
- c)Médicos veterinários e outros profissionais envolvidos nos serviços de saúde dos animais aquáticos;
- d)Veterinários oficiais e responsáveis pelos laboratórios veterinários ou de outros laboratórios oficiais ou privados;
- e)Qualquer outra pessoa relacionada profissionalmente com animais aquáticos das espécies sensíveis ou com produtos desses animais.