Artigo 36.º
Vazio sanitário
Redação registada como em vigor em 11/05/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As explorações ou zonas de exploração de moluscos infectadas obedecem a um período de vazio sanitário adequado, determinado pela DGAV, depois de terem sido esvaziadas, limpas e desinfectadas.
- 2 -As decisões relativas ao vazio sanitário devem ser baseadas numa avaliação dos riscos, no caso das explorações ou zonas de exploração de moluscos que criem animais de aquicultura não sensíveis à doença em questão.