- 1 -As explorações ou zonas de exploração de moluscos infectadas obedecem a um período de vazio sanitário adequado, determinado pela DGAV, depois de terem sido esvaziadas, limpas e desinfectadas.
- 2 -As decisões relativas ao vazio sanitário devem ser baseadas numa avaliação dos riscos, no caso das explorações ou zonas de exploração de moluscos que criem animais de aquicultura não sensíveis à doença em questão.
Artigo 36.º — Vazio sanitário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
Original