- 1 -Pode ser adoptada, pelo procedimento comunitariamente previsto, uma decisão tendo em vista autorizar a aplicação de medidas ad hoc durante um período limitado, em condições adequadas à situação epidemiológica, caso:
- a)As medidas previstas no presente capítulo não sejam adaptadas à situação epidemiológica;
- b)Se afigurar que a doença se propaga apesar das medidas tomadas nos termos do presente capítulo.
- 2 -Sempre que a situação epidemiológica justifique, pode ser fixada por despacho do director-geral de Veterinária a aplicação das necessárias medidas sanitárias.
Artigo 43.º — Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc relativamente a doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009