- 1 -Os programas continuam a ser aplicados até:
- a)Terem sido cumpridos os requisitos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e Portugal, a zona ou o compartimento serem declarados indemnes da doença;
- b)O programa ser retirado, nomeadamente quando deixar de cumprir o seu objectivo, pela DGV ou pela Comissão Europeia.
- 2 -Se o programa for retirado nos termos da alínea b) do número anterior, são aplicadas as medidas de confinamento previstas no artigo 40.º, a partir da data de retirada do programa.
Artigo 47.º — Período de aplicação dos programas
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009