- 1 -A instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas estão sujeitas ao procedimento previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, com as especificidades constantes do artigo 6.º do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV passa a integrar sempre a comissão de vistoria prevista no diploma ali citado.
- 3 -Sem prejuízo das regras aplicáveis ao licenciamento de estabelecimentos de espécies aquícolas em cativeiro, em águas interiores, a DGAV emite parecer no âmbito da apreciação do projecto.
- 4 -O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 10 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.
- 5 -O exercício, pelos estabelecimentos de transformação que abatam animais de aquicultura para fins de combate a doenças, da actividade, nos termos do artigo 34.º do capítulo v, depende de autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
- 6 -Aos estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma marca de controlo sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado.
- 7 -Em derrogação do disposto no n.º 1, apenas é exigido o registo, pela DGV, nos casos seguintes:
- a)A instalações diferentes das empresas de produção aquícola, onde sejam mantidos animais aquáticos sem intenção de serem colocados no mercado;
- b)A pesqueiros de largada e captura;
- c)A empresas de produção aquícola que coloquem animais de aquicultura no mercado, exclusivamente para consumo humano, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
- 8 -Às situações referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, tendo em conta a natureza, as características e a situação das instalações, dos pesqueiros de largada e captura ou das empresas em questão, bem como o risco de propagação de doenças dos animais aquáticos a outras populações de animais aquáticos, decorrente do seu funcionamento.
Artigo 5.º — Autorização dos estabelecimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
Original