- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O não cumprimento das normas relativas à autorização, ao registo, à rastreabilidade, às boas práticas e ao regime de vigilância zoosanitária, a que se referem os artigos 5.º a 11.º;
- b)A violação dos requisitos zoosanitários aplicáveis à colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados, a que se referem os artigos 12.º a 22.º;
- c)O incumprimento das normas relativas à introdução, no território nacional, de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros, a que se referem os artigos 23.º a 25.º;
- d)O não cumprimento das medidas determinadas, em caso de suspeita de uma doença, a que se referem os artigos 29.º a 31.º;
- e)A violação das medidas determinadas, em caso de confirmação de uma doença, a que se referem os artigos 33.º a 40.º
- 2 -A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 56.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009