- 1 -A DGAV deve constituir e manter actualizada uma base de dados informatizada que reúna os registos dos estabelecimentos aquícolas licenciados, tanto pela DGPA como pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como dos estabelecimentos de transformação licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, e os registos dos estabelecimentos cujo licenciamento não é obrigatório, previstos no n.º 7 do artigo 5.º
- 2 -Para o efeito da base de dados referida no número anterior, cada uma das entidades licenciadoras deve desenvolver, em conjunto com a DGAV, procedimentos que permitam a actualização automática dos registos produzidos nas respectivas bases informáticas.
- 3 -O registo a que se refere o n.º 1 contém as informações referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e é publicitado no portal oficial da DGAV.
Artigo 7.º — Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2013
Decreto-Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(10/05/2013)
Original