À violação do disposto no presente decreto-lei aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de junho, 108/2001, de 28 de novembro, e 20/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de outubro, 6/95, de 17 de janeiro, 20/99, de 28 de janeiro, 162/99, de 13 de maio, 143/2001, de 26 de abril, e 70/2007, de 26 de março.
Artigo 16.º — Norma sancionatória
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012