Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende(m)-se por:
- a)«Preço de venda ao armazenista» (PVA) o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação;
- b)«Preço de venda ao público» (PVP) o preço máximo para os medicamentos no estádio de retalho;
- c)«Preços fixados com caráter provisório» os preços que não foram determinados com base no preço do mesmo medicamento ou, caso este não exista, das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares de pelo menos dois dos três países de referência mencionados no n.º 2 do artigo 6.º;
- d)«Regime de preço máximo» a fixação do seu valor na venda ao público, o qual não pode ser ultrapassado;
- e)«Preço de referência» o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é aplicável;
- f)«Grupo homogéneo» conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo, ou subgrupo, farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;
- g)«Medicamento genérico existente no mercado» o medicamento genérico que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), das listas de grupos homogéneos;
- h)«Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos» o regime constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro;
- i)«Regime jurídico dos medicamentos de uso humano» o regime constante do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro.