Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar por portaria.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete ao INFARMED autorizar o PVP dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações dos medicamentos, sem prejuízo da audição da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), pelo prazo máximo de 10 dias.
- 2 -São considerados preços máximos os PVP autorizados pelo INFARMED, I. P.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o PVP do medicamento de referência é determinado pela média do PVP desse medicamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de preço do primeiro medicamento genérico.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O preço do medicamento pode ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão excecional de preço mencionada no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 13.º
[...]
Os preços dos medicamentos podem ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada na regularização do respetivo mercado, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 14.º
[...]
As matérias previstas no n.º 5 do artigo 3.º e nos artigos 6.º a 10.º e 13.º bem como os procedimentos necessários à implementação do presente decreto-lei são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Disposição transitória
Até à publicação da regulamentação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo presente diploma, mantém-se em vigor a regulamentação publicada ao abrigo ou mantida em vigor por aquele decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 3 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende(m)-se por:
Regime de preços, descontos e deduções
Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
Composição do preço dos medicamentos
O PVP do medicamento é composto por:
Formação do preço dos medicamentos em geral
Revisão anual dos preços
A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data do 1.º dia do mês anterior àquele em que se processa a revisão.
Formação de preços dos medicamentos genéricos
Revisão anual de preços
Os preços dos medicamentos genéricos abrangidos pela presente secção são objeto de revisão anual.
Formação dos preços dos medicamentos objeto de importação paralela
Margens máximas de comercialização
As margens máximas de comercialização dos medicamentos comparticipados e não comparticipados são as seguintes:
Grossistas - 11,2 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 27,9 %, calculada sobre o PVA;
Grossistas - 10,85 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 25,7 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,11;
Grossistas - 10,6 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 24,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,20;
Grossistas - 10 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 21,9 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 0,45;
Grossistas - 9,2 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias - 18,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido de (euro) 1,15;
Grossistas - (euro) 4,60;
Farmácias - (euro) 10,35.
Revisão excecional de preço
Redução dos preços dos medicamentos
Os preços dos medicamentos podem ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada na regularização do respetivo mercado, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Regulamentação
As matérias previstas no n.º 5 do artigo 3.º e nos artigos 6.º a 10.º e 13.º bem como os procedimentos necessários à implementação do presente decreto-lei são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
(Revogado.)
Norma sancionatória
À violação do disposto no presente decreto-lei aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de junho, 108/2001, de 28 de novembro, e 20/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de outubro, 6/95, de 17 de janeiro, 20/99, de 28 de janeiro, 162/99, de 13 de maio, 143/2001, de 26 de abril, e 70/2007, de 26 de março.
Acompanhamento da execução das medidas
O impacto económico, financeiro e social da aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei é objeto de relatório a elaborar pelo INFARMED, I. P., e pela DGAE, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro.
Entrada em vigor e produção de efeitos