- 1 -Compete ao INFARMED autorizar o PVP dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações dos medicamentos, sem prejuízo da audição da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), pelo prazo máximo de 10 dias.
- 2 -São considerados preços máximos os PVP autorizados pelo INFARMED, I. P.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012