A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data do 1.º dia do mês anterior àquele em que se processa a revisão.
Artigo 7.º — Revisão anual dos preços
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012