Os contratos de associação obrigam as escolas a:
- a)Garantir a frequência do ensino a todas as crianças e jovens em idade escolar, em condições idênticas às das escolas públicas;
- b)Divulgar o regime de contrato e a modalidade do ensino ministrado;
- c)Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da lotação do estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com as preferências definidas no despacho sobre matrículas;
- d)Cumprir os planos de estudos e demais regulamentação aplicável, nos termos previstos no presente Estatuto;
- e)Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;
- f)Entregar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente;
- g)Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.