Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
Aprovação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, doravante designado por Estatuto.
Âmbito de aplicação
O Estatuto consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Princípio da desburocratização
Princípio da cooperação administrativa
As autoridades competentes, nos termos do presente decreto-lei, participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno.
Norma transitória
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto
O presente Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto, rege, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Âmbito de aplicação
Conceitos
Princípios fundamentais
Atribuições do Estado
Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior:
Competências do Ministério da Educação e Ciência
Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Ministério da Educação e Ciência:
Fiscalização
Âmbito e finalidade
No âmbito e em cumprimento das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, de promoção e garantia da liberdade de escolha e da qualidade da educação e formação, de cooperação e de apoio às famílias, designadamente as menos favorecidas economicamente, bem como de apoio à educação pré-escolar, ao ensino artístico especializado, desportivo ou tecnológico e ao ensino de alunos com necessidades educativas especiais, o Estado celebra contratos de diversos tipos com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos previstos no artigo seguinte.
Modalidades de contratos
Princípios da contratação
Obrigações das entidades titulares
A celebração de contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo obriga as respetivas entidades titulares, nos termos da legislação aplicável, a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência os dados relativos à sua situação fiscal e à segurança social e a informação empresarial simplificada.
Contratos simples de apoio à família
Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família
Contratos de desenvolvimento de apoio à família
Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de desenvolvimento de apoio à família
Natureza jurídica
Modalidades de apoio
Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de associação
Os contratos de associação obrigam as escolas a:
Natureza jurídica
Apoio do Estado
Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de patrocínio
Âmbito de aplicação
Os contratos de cooperação são celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular.
Natureza jurídica
Os contratos de cooperação consistem na concessão e atribuição do apoio financeiro necessário com vista a assegurar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais nos termos do disposto no artigo anterior.
Apoios do Estado
Liberdade de criação
Requisitos de idoneidade
Pressupostos de autorização de funcionamento
Denominação
Homologação
A criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo carece de despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.
Prazos
Comunicações oficiais
Modalidades de autorização
Reconhecimento de interesse público
As escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento nos termos do presente Estatuto, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.
Início de funcionamento
Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30.º
Transmissibilidade da autorização de funcionamento
Âmbito
No âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
Autonomia pedagógica
Competências da entidade titular
Transparência
Natureza e função
Competências
Compete à direção pedagógica a orientação da ação educativa da escola e, designadamente:
Direitos e deveres
Condições para o exercício da docência
Os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções docentes, nas condições definidas para a escola pública, devendo fazer prova da reunião destes requisitos, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Docentes estrangeiros
Habilitações
Impedimentos
Obrigações acessórias
Organização
Acumulação de funções
A acumulação de funções docentes em escolas do ensino particular e cooperativo não pode exceder as 33 horas letivas semanais.
Condições de verificação
Remissão
Direitos e deveres dos alunos
Os alunos das escolas particulares e cooperativas têm os direitos e os deveres previstos nos respetivos regulamentos internos, cuja elaboração tem como referência os direitos e deveres consagrados no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
Matrícula e renovação
Limite de idade
Outros limites
Processo individual do aluno
Regime
Admissibilidade
Regime
Comunicações
Registo
Critérios e processos próprios
Avaliação externa
Os alunos que frequentem os ensinos básico e secundário das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de avaliação externa estabelecido para os alunos das escolas públicas.
Extensão
Exercício da ação disciplinar
A ação disciplinar relativa aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo é da competência dos docentes e da direção pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino, nos termos definidos no regulamento interno.
Emissão
Os certificados de matrícula, de aproveitamento, de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são emitidos pelas próprias escolas.
Estatuto
Cessação do funcionamento
Suspensão do funcionamento
Encerramento da atividade
Remessa da documentação
A documentação referida no artigo anterior, designadamente a relativa aos processos individuais dos alunos, é remetida pela escola depositária à nova escola, a requerimento do encarregado de educação ou do aluno maior de idade ou a pedido do diretor da nova escola.
Encerramento compulsivo
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes na legislação educativa e laboral.