- 1 -O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas do ensino particular e cooperativo de nível não superior com as exceções previstas no número seguinte.
- 2 -O presente Estatuto não se aplica a:
- a)Estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas;
- b)Estabelecimentos de ensino que, exercendo a sua atividade no País, tenham sido regularmente instituídos, sejam mantidos por Estados estrangeiros e não adotem o sistema educativo português;
- c)Escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas;
- d)Escolas profissionais privadas;
- e)Estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas ou a extensão cultural.
- 3 -O presente Estatuto não se aplica ainda ao ensino individual e ao ensino doméstico.
- 4 -A não aplicabilidade do presente Estatuto aos estabelecimentos e modalidades a que se referem os números anteriores não prejudica a sua aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, aos referidos estabelecimentos e modalidades, sempre que a regulamentação específica expressamente a preveja ou a não exclua.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013