- 1 -Os contratos de patrocínio obrigam os estabelecimentos de ensino a divulgar, com carácter obrigatório e permanente, o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.
- 2 -No ato da matrícula, os estabelecimentos de ensino beneficiários dos contratos de patrocínio estão obrigados a informar por escrito os encarregados de educação sobre as condições de participação assumidas pelo Ministério da Educação e Ciência, no financiamento dos cursos e regimes de frequência.
Artigo 21.º — Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de patrocínio
Vigente desde: 04/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2013