- 1 -A publicidade das escolas do ensino particular e cooperativo deve respeitar a ética e a dignidade da ação educativa, visando uma informação correta da sua atividade e dos seus resultados com escrupuloso respeito pela verdade.
- 2 -As escolas do ensino particular e cooperativo devem disponibilizar no seu sítio na Internet ou por outro meio que permita a divulgação pública informação rigorosa e suficiente sobre os seguintes aspetos:
- a)Autorização de funcionamento;
- b)Projeto educativo da escola e o respetivo regulamento interno;
- c)Modalidades e níveis de ensino ministrados e oferta formativa;
- d)Órgãos de direção da escola;
- e)Corpo docente;
- f)Direitos e deveres dos alunos, incluindo as mensalidades e demais encargos devidos pelos alunos.
Artigo 39.º — Transparência
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013