- 1 -As escolas particulares podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e respetiva legislação complementar.
- 3 -Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.
Artigo 44.º — Docentes estrangeiros
Vigente desde: 04/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2013