- 1 -Constituem causas de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo:
- a)A não existência de autorização de funcionamento nos termos previstos no presente Estatuto;
- b)O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
- 2 -O procedimento de encerramento compulsivo é instruído pela IGEC e tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.
- 3 -A competência referida no número anterior pode ser delegada.
- 4 -A decisão de encerramento compulsivo é precedida da audição da entidade proprietária do estabelecimento de ensino particular e cooperativo, sob pena de nulidade.
- 5 -O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
Artigo 72.º — Encerramento compulsivo
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013