- 1 -Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Contratos simples de apoio à família;
- b)Contratos de desenvolvimento de apoio à família;
- c)Contratos de associação;
- d)Contratos de patrocínio;
- e)Contratos de cooperação.
- 2 -Os contratos têm por base os anos letivos e são de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.
- 3 -Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola, não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes tipos de contrato.
- 4 -O Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector.
Artigo 9.º — Modalidades de contratos
Vigente desde: 04/11/2013
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