Ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro com o Estado e outras entidades públicas ou privadas, é aplicável supletivamente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º — Aplicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 15/10/2014 a 31/12/2019