No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro
Objeto
O presente decreto-lei altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.
Associação de direito privado
Representação no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
À associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que suceder à Casa do Douro é assegurada uma representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), no que respeita aos representantes da produção, durante dois mandatos, sendo de 60 % no primeiro e de 20 % no segundo.
Contribuição voluntária
Equiparação a pessoa coletiva de utilidade pública
A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, a pessoa coletiva de utilidade pública.
Uso da designação Casa do Douro
A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro nos termos definidos no presente decreto-lei, pode usar a designação «Casa do Douro».
Transferência patrimonial da sede da Casa do Douro
Transferências patrimoniais de outros bens
Natureza e Estatutos da Casa do Douro
Até 31 de dezembro de 2014, a Casa do Douro mantém a natureza de associação de direito público, de inscrição obrigatória de todos os viticultores, sendo-lhe aplicável o regime previsto no presente decreto-lei, bem como os respetivos Estatutos com as alterações decorrentes do presente diploma.
Intervenção do Estado
Obrigações da direção da Casa do Douro
Cessação de funções dos titulares dos órgãos da Casa do Douro
Representantes
Os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I. P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014.
Recuperação de créditos
Aplicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro com o Estado e outras entidades públicas ou privadas, é aplicável supletivamente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as devidas adaptações.
Trabalhadores em Funções Públicas
Extinção da Casa do Douro de natureza pública
Alteração aos Estatutos da Casa do Douro
Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 19.º, 24.º, 25.º e 28.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[Revogada];
- b)[...];
- c)Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como prestar auxílio aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;
- d)Colaborar na execução de medidas aprovadas pelo Governo para a Região Demarcada do Douro;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[Revogada].
- 2 -A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550 litros de vinho suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os viticultores são inscritos em registos organizados por freguesia.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)Emitir parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas do ano anterior apresentados pela direção;
- h)[...];
- i)Emitir parecer sobre os empréstimos que a direção pode contrair no desempenho das respetivas competências, nos termos da lei;
- j)Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de bens imóveis, nos termos da lei;
- l)[...];
- m)[...];
- n)Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de participações sociais, nos termos da lei;
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[Revogada];
- s)[...].
- 2 -[...].
Artigo 19.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)Elaborar o relatório, o balanço e as contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e submetê-lo à apreciação do conselho regional e à aprovação da tutela até 15 de dezembro de 2014;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o disposto na alínea j) do artigo 12.º dos presentes Estatutos e após autorização da tutela nos termos da lei;
- h)Alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, nos termos da alínea n) do artigo 12.º dos presentes Estatutos e após autorização da tutela nos termos da lei;
- i)[...];
- j)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional e após autorização da tutela nos termos da lei;
- l)[...];
- m)Prestar à comissão de fiscalização toda a informação por esta requerida para efeitos da supervisão da eleição dos órgãos sociais da Casa do Douro, incluindo:
- i)Convocatórias para as reuniões do Conselho Regional e Comissão Permanente e Comissão Eleitoral e, posteriormente, as respetivas atas;
- ii)Listagem dos viticultores com capacidade eleitoral ativa e não ativa e respetivos fundamentos;
- iii)Listagem de todas as cooperativas e associações habilitadas e não habilitadas a designar os seus representantes no Conselho Regional e respetivos mandatos a atribuir;
- iv)Identificação nominal de todos os elementos que compõem a comissão eleitoral para as eleições do Conselho Regional, respetivas responsabilidades e atas das reuniões;
- v)Local das mesas de voto e sua composição nominal e respetivas responsabilidades;
- vi)Listas admitidas e não admitidas aos atos eleitorais.
Artigo 24.º
Composição e remuneração
- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo o seu presidente, revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e dois vogais eleitos pelo conselho regional no prazo de 15 dias após a tomada de posse deste.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 25.º
[...]:
- a)[...]
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Supervisionar o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas e indicar observadores para as mesas de voto.
Artigo 28.º
Património
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A utilização do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro está condicionada à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem 'Porto' produzido em cada ano pelos respetivos associados.
- b)[...].
- 2 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem 'Douro' produzido em cada ano pelos respetivos associados;
- b)[...].
- 2 -[...].
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
A revogação dos Decretos-Leis n.os 486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014, com exceção das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 9.º, das alíneas f) e r) do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, cuja revogação produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 19.º que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.